4 de março de 2010

A VISÃO DO ABEN AO ATO MÉDICO

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM
Declarada de Utilidade Pública pelo Decreto Federal nº 31.417/52 DOU 11/09/52


A Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), entidade de caráter científicocultural,cumprindo deliberação de reunião realizada em dezembro de 2009, durante o 61º Congresso Brasileiro de Enfermagem, em Fortaleza-CE, torna público seu POSICIONAMENTO sobre o Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício da Medicina
no país.
Essa busca deixa de ser legítima quando se transforma em disputa pelo monopólio do saber e do fazer,ou resulta em ato corporativo que subentende uma organização verticalizada do processo de trabalho na Saúde, com hegemonia de uma profissão sobre as demais.
Em seu Art. 3º, tanto o PLS nº 268/2002, quanto o Substitutivo da Câmara dos Deputados a esse Projeto de Lei, o PL 7.703-C/2006, determinam que “o médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.” (ênfase acrescida) Verifica-se nesse artigo a possibilidade de que a Medicina inove e avance na normatização para além de um ato corporativo e de uma organização verticalizada do processo de trabalho, de modo que a atenção à saúde seja realizada, de fato, pela equipe multidisciplinar de saúde, articulando-se saberes e fazeres em um processo de trabalho coletivo, tendo em vista a integralidade do cuidado à pessoa, família ou coletividade humana. Dessa forma, sugere-se para esse artigo a seguinte redação: “Art. 3º O médico, integrante da equipe de saúde, atuará em mútua
colaboração com os demais profissionais que a compõem, de modo que, articulando-se saberes e fazeres,se produza um cuidado integral à pessoa, família ou coletividade humana que demanda atenção à saúde.
 Tendo em vista essa alteração, há que se rever, de modo muito especial, os termos do Art. 4º, seja do PLS nº 268/2002 como aprovado pelo Plenário do Senado Federal, ou do Substitutivo da Câmara dos Deputados a esse Projeto de Lei, o PL 7.703-C/2006, pois tem sido esse artigo, exatamente, o que tem despertado mais reações contrárias à aprovação da norma. Nele, de modo explícito ou implícito, verificase a invasão de domínio de ação, com conseqüente cerceamento da autonomia de outros profissionais da área na produção de atos de cuidado à saúde das pessoas, famílias ou coletividades humanas; ou, o que é mais sério, o constrangimento, por imposição legal, a um exercício profissio nal vigiado ou sob a tutela da Medicina, com o que não se pode, hoje, concordar.
Ora, se esse Projeto de Lei fosse isento de controvérsias, qual a necessidade de se acrescentar ao Art. 4º sete diferentes parágrafos, em que se tenta definir, com pretensa precisão, as atividades privativas dos profissionais da Medicina? Ou de se excetuar aquelas que podem ser realizadas por outros profissionais da área da saúde? Mais ainda, que necessidade haveria de se afirmar que, o disposto no Art. 4º, será
aplicado de forma a resguardar as competências, próprias (PLS nº 268/2002) ou específicas (PL 7.703- C/2006), das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia, e de outras profissões correl atas que vierem a ser regulamentadas?
Desse modo, a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn), considerando sua luta histórica em defesa da consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e da necessidade de construção de um novo paradigma na atenção à saúde no país, posiciona-se CONTRÁRIA À APROVAÇÃO do Projeto de Lei que dispõe sobre o exercício da Medicina no país, solicitando aos parlamentares e a quem de direito uma revisão aprofundada de seus termos legais.

Brasília, 11 de dezembro de 2009
Diretoria da ABEn Nacional
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Fonte
http://www.abennacional.org.br/images/conteudo/Posição%20ABEn%20sobre%20Ato%20Médico.pdf